- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE DIREITO SOBRE PRECATÓRIO. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11 DA LEF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 07.10.2013. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A sequência enunciativa constante do art. 655 do CPC e do art. 11 da LEF estabelece um rol que deve ser observado na realização da penhora, mas não cria, a rigor, uma ordem de preferência, que não possa ser quebrada; se assim fosse, não se justificaria que as ações e quotas de sociedades empresárias (inciso VI) viessem antes do percentual do faturamento da empresa (inciso VII), quando este apresenta, sem dúvida, índice de liquidez muito mais elevado; sob tal perspectiva, a recusa teria de ser motivada, não bastando a mera inobservância daquela sequência. 2. Contudo, a orientação que se firmou na Primeira Seção deste STJ é a de que, conquanto seja possível a penhora de precatórios judiciais, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp. 1.337.790/PR, 1a. Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07.10.2013, recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 258.460/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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