- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS "GROUND HANDLING"- ATENDIMENTO AEROTERRESTRE -. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERDAS E DANOS. SÚMULAS STJ/7. IMPROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 128, 458, 535 do Código de Processo Civil. 2. Os dispositivos apontados como violados quanto à ocorrência de dano moral e à repetição do indébito não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca do julgamento extra petita e das perdas e danos decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 105.050/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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