JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
08/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Sentença e Acórdão que declaram irregular, determinando a demolição, obras realizadas em cobertura de edifício, em apartamento então adquirido pelo síndico, sem autorização da Municipalidade e, a final, do Condomínio, constituem decisão judicial dupla-conforme sobre matéria fática, na Justiça Estadual, de modo que absolutamente inviável a intervenção desta Corte Superior, destinada à interpretação da lei federal para toda a sociedade brasileira e não a dirimência de questões fáticas de litígios de interesse individual. 2.- Vedação de análise do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, devido ao disposto na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.- Ademais, o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante não conseguiu trazer argumentos específicos, relativos a todos os pontos da fundamentação do Acórdão, de modo que o recurso não se mostra apto a abalar as conclusões jurídicas da cuidadosa sentença e do Acórdão, que expôs, com especial e minuciosa análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia e dos vários recursos interpostos e concluiu no essencial de acordo com a sentença confirmada, de forma que o conhecimento do recurso era obstado pela Súmula 182/STJ, que prescreve: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4.- Conclusão de inadmissibilidade do Recurso Especial, lançada pela D. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que se mantém. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 348.660/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 27/08/2013

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- O agravante, quan…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 24/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O acolhimento das alegações do agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- Não se configurou a divergência jurisprudencial, p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 24/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a con…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 19/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. 1.- Não se conhece o Agravo Regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 desta Corte. 2. - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 395.194/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 24/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADOS NS. 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tem procedência a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não estando o órgão julgador obrigado, em embargos de declaração, a responder a questionamentos das partes quando irrelevantes diante da solução adotada. 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.