JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
23/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 3. Não se mostram suficientes os motivos exarados pelo Tribunal de origem para embasar a imposição de medidas diversas da prisão ao recorrente, porquanto o próprio acórdão foi claro ao asseverar que "em razão da ausência de contemporaneidade dos elementos que ensejaram o acautelamento da paciente, bem como da não demonstração, de forma individualizada, da insuficiência das cautelares diversas da prisão, entendo que resta evidenciado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva." 4. Recurso provido para, confirmando a liminar deferida, tornar sem efeito o acórdão, que impôs ao réu a prisão domiciliar e as cautelares diversas da prisão. (RHC n. 138.459/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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