JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 5 MESES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RETORNO À PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise (homicídio tentado, com vários tiros disparados contra a vítima, próximo de um bar onde se encontravam outras pessoas). 3. Parecer ministerial opinando pelo provimento do recurso para que seja relaxada a prisão, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 4. Configurado o excesso de prazo, pois o recorrente está preso há mais de 2 anos e 5 meses sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia, ultrapassando, assim, o limite da razoabilidade. 5. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente e para que sejam aplicadas as seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte); d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis e adequadas. Em caso de eventual descumprimento de tais medidas, deverá ser restabelecida a prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CP). (RHC n. 134.580/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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