- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada contrariedade aos citados dispositivos da Resolução 456/2000 da ANELL, visto que Resolução não é passível de análise em sede de recurso especial, pois não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem embasou-se inteiramente nas provas dos autos para concluir pela condenação da agravante em responder por danos morais, reconheceu que o corte de energia se deu de forma vexatória, causando constrangimento ao agravado. 3. Assim, para modificar tal entendimento, no sentido de que o valor atribuído aos danos morais como excessivos, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 179.002/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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