- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 10.352/2001 alterou a redação do art. 530 do Código de Processo Civil ao estabelecer que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". 2. No caso dos autos, houve reforma da sentença de mérito, por maioria, entretanto, não foram opostos embargos infringentes. Tal consideração atrai a incidência da Súmula 207/STJ: "E inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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