- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. ART. 530 DO CPC E SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão da apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Opostos Embargos de Declaração, buscando-se alterar o acórdão, no mérito, foram rejeitados, à unanimidade. II. Na forma da Súmula 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". III. A não interposição dos Embargos Infringentes, quando cabíveis, na forma do art. 530 do CPC e da Súmula 207 do STJ, impede o conhecimento do Recurso Especial, na medida em que não esgotadas as vias recursais ordinárias. IV. Conforme já decidiu esta Corte, "a interposição de embargos de declaração na Corte de origem e sua rejeição à unanimidade não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes" (STJ, AgRg no AREsp 196.221/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 671.116/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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