- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, a utilização da quantidade e da qualidade da droga apreendida para fundamentar a majoração da pena-base e a fixação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 2. O art. 42 da Lei de Drogas é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 3. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do mencionado art. 42 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão utilizados para se verificar a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e estabelecer o percentual de redução, se aplicável. 4. No caso dos autos, o Recorrente foi flagrado com grande quantidade de substância com elevado potencial lesivo e que gera grave dependência (1.800g de cocaína), mostrando-se inviável a aplicação da pretendida benesse. 5. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.272.041/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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