- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (7KG DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. No caso, a apreensão de aproximadamente 07 (sete) quilogramas de cocaína justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Do mesmo modo, o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 deve ser utilizado tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. Assim, face a grande quantidade de droga apreendida, mostra-se inviável a aplicação da minorante em seu grau máximo. 3. A teor do art. 59, c.c. o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, havendo a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.347.772/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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