- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 30/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples finalidade de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl na AR n. 3.791/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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