- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 30/09/2013
RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como conseqüência natural da correção ali efetuada. 2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, f, da Constituição da República e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada (i) a preservar a competência do Tribunal ou (ii) garantir a autoridade das suas decisões, não servindo de palco para pronunciamentos judiciais que extrapolem o objeto da correição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 6.749/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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