- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 25/09/2013, p. 15/10/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Agravo Regimental somente é cabível contra decisão monocrática. II. Diante disso, a sua interposição contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EAg n. 1.403.905/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 15/10/2013.)
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