- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ADVOGADO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME EM SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ATO PRATICADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 177/STJ. 1. Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de membros da AGU dividem-se em duas fases distintas: a primeira, alusiva à proposta, organização e direção do certame, cabe ao Conselho Superior, o qual tem como Presidente o Advogado-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, I, e 8º, I, da LC 73/93; a segunda fase refere-se à homologação do resultado do concurso, de competência do Advogado-Geral, nos termos 4º, XVI, da referida norma. 2. Para aferir a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra o Advogado-Geral da União, necessário se faz averiguar se o ato por ele praticado o foi enquanto presidente do colegiado ou individualmente. 3. A agravante insurge-se contra a sua exclusão do certame na fase de "sindicância da vida pregressa", ou seja, etapa do concurso conduzida pelo Conselho Superior da AGU. Assim, esta Corte não detém competência para o processamento e julgamento do presente mandamus, consoante a Súmula 177/STJ, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado". Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 20.192/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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