- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 15/10/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ATO IMPUGNADO. RESOLUÇÃO CS-AGU 01/2003. CONSELHO SUPERIOR DA AGU. ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO PELO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. SÚMULA 177/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O presente mandamus não pretende impugnar a Portaria Interministerial mencionada na exordial, do Advogado Geral da União e do Ministro da Fazenda, mas, na verdade, a própria Resolução CS-AGU nº 1/03, editada pelo Conselho Superior da Advocacia Geral da União, regulamentadora das promoções dos membros da Advocacia Geral da União. 2. Concluindo que o ato impugnado na impetração é, em última análise, a própria Resolução CS-AGU nº 1/03, o mandado de segurança não é via própria para atacá-lo, pois a Resolução é norma de natureza geral e abstrata. Sendo assim, incide na espécie a súmula 266/STF, que assim acentua: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 3. Mesmo levando em consideração que o Advogado Geral da União é o Presidente do referido Conselho, falece competência a esta Corte para julgar o mandamus, nos termos da súmula 177/STJ, que assim dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." 4. Processo extinto sem resolução de mérito. (MS n. 12.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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