- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 29/06/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. REMOÇÃO. CONCURSO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. SÚMULA N.º 177/STJ. 1. "É atribuição do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, órgão deliberativo, a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, bem como o julgamento dos respectivos recursos interpostos." (AgRg no MS 12.338/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2007, DJe 11/3/2008). 2. A teor da orientação fixada pela Súmula n.º 177 desta Corte, "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". 3. Mandado de segurança que se extingue sem resolução de mérito. (MS n. 14.800/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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