JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE IMPEDIR A ATIVIDADE REVISORA. 1. A possibilidade de instauração de procedimentos administrativos para revisão dos atos de concessão de anistia política a militares encerra matéria há muito debatida por esta Primeira Seção, que tem se orientado no sentido de que as impetrações que apontam a Portaria Interministerial n. 134/2011 como ato coator atacam lei em tese e são incabíveis, por incidência do princípio contido na Súmula 266 do STF. 2. "A revisão determinada pela Portaria Interministerial MJ/AGU n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direito dos impetrantes. Incidência, por analogia, da Súmula 266/STF." (MS 17.639/ES, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 05/11/2012). 3. A redação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 impõe à administração o dever de rever seus próprios atos, pelo que não é possível cercear a legítima atividade administrativa revisora, mormente nas hipóteses - como a ora examinada - em que não existe um ato concreto capaz de causar efetiva lesão a direito adquirido. Precedentes. 4. O direito sujeito à decadência, por força do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é o de anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados de boa fé, mas não o direito-dever de instaurar o procedimento administrativo de revisão que, acaso obstado, impediria até mesmo a eventual comprovação da má-fé a que se refere o mencionado artigo. 5. Ordem denegada. (MS n. 19.071/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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