- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 21/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 315. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. II - Não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo em recurso especial, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem. Aplicação da Súmula 315/STJ. III - Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são pertinentes os embargos de divergência calcados em eventual inobservância de exames técnicos de admissibilidade do recurso especial, no caso dos autos a aplicação da Súmula 182 desta Corte. IV. Não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada, deve o recurso integrativo ser rejeitado. V. Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 197.855/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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