JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
07/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, acerca da não comprovação do dissídio jurisprudencial, pela ausência de similitude fática entre os julgados colacionados como divergentes e incidência da Súmula 7/STJ no tocante à pretensão recursal de revisão dos honorários advocatícios, relativamente à ocorrência de sucumbência recíproca. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a alegação de erro material quando a questão impugnada tiver sido agitada tão-somente em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.038.920/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2008 e REsp 775.841/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2009. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.428.990/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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