- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 01/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. 2. No caso concreto, o autor atribuiu à ação rescisória n. 5.039/PI o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da primeira ré, mas a análise da petição inicial revela a nítida pretensão de anulação do processo originário na sua integralidade e não apenas em relação ao honorários de sucumbência. 3. Nesse contexto, o valor da ação rescisória n. 5.039/PI deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na ação rescisória, que, no caso em análise, equivale a R$ 38.129.574.81 (trinta e oito milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais, oitenta e um centavos). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 9.662/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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