- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 29/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. MEMÓRIAS DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. 1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. 2. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último. 3. No caso, o feito principal já se encontra na fase cumprimento de sentença, tendo sido realizado cálculo pela contadoria judicial atendendo determinação do juízo de origem. 4. Fixação do valor da causa no montante apurado pela contadoria judicial. 5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (Pet n. 8.707/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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