- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI RESIDÊNCIA NO PAÍS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recorrente, cidadã romena, foi presa em flagrante no dia 20 de março de 2013, como incursa no art. 33, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, por ter sido surpreendida tentando embarcar para voo com destino a Lisboa, em Portugal, na posse de 952 gramas de cocaína, que haviam sido por ela ingeridos. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 2. O decreto preventivo, referendado pelo Tribunal de origem, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, baseado na existência de indicativos de que a segregação cautelar é necessária para sustar a atividade criminosa, bem como para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, diante de concreta possibilidade de fuga, porque a Recorrente não possui residência ou qualquer vínculo no país. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 39.115/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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