- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO (TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da prisão cautelar do Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, mormente em razão da quantidade da droga apreendida - 4.026 (quatro mil e vinte e seis) comprimidos, com massa líquida de 767 g (setecentos e sessenta e sete gramas), de ecstasy. 2. O Juízo de primeiro grau ressaltou o envolvimento do Recorrente com o tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que foi preso com significativa quantidade de substância entorpecente e que responde a outro processo pela prática de crime da mesma natureza, circunstâncias que indicam a ocorrência de reiteração delitiva e demonstram, por conseguinte, a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 40.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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