JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO DE CONVERSÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESSALTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 940 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo depois de indeferida a liminar em razão da ausência de cópia do decreto de prisão e vindo aos autos as informações do Tribunal a quo e o parecer ministerial, não zelou a Defesa pelo seu dever de trazer aos autos toda a documentação necessária à compreensão da controvérsia. 2. Como é consabido, o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas que, no caso, foram insuficientes para a solução da controvérsia. 3. De todo modo, observa-se, em juízo perfunctório, que o acórdão recorrido entendeu a custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da agente, considerando-se, sobretudo, a apreensão de 940 gramas de cocaína em sua residência. 4. Aplicável o entendimento de que "[...] [N]ão há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 5. Recurso desprovido. (RHC n. 39.881/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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