- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se mostra legítima a prisão preventiva do ora Recorrente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida. Das circunstâncias do caso, depreende-se que foram apreendidos em local que é considerado ponto de venda de drogas, na posse do Recorrente, 0,92 gramas de cocaína e R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais). Ademais, o Recorrente já denunciado pelo envolvimento criminal com o tráfico de drogas, encontrava-se em liberdade provisória e tornou a envolver-se em atividades criminosas de mesma natureza. Tal contexto evidencia a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública, em face da reiteração na conduta delitiva. 2. Válida a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias que, com expressa menção à situação concreta, entenderam inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 40.114/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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