JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA E ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, a exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da grande quantidade de droga apreendida - mais de 152 kg (cento e cinquenta e dois quilogramas) de "cocaína" -, bem como pelas circunstâncias da prática do delito, de modo a demonstrar que o grupo criminoso era bastante organizado e estruturado. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 3. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 193.341/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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