- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DE RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE PROGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME ABERTO. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, DENEGADA. 1. São requisitos para que o Paciente faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No caso dos autos, em que as instâncias ordinárias concluíram que o Paciente possui maus antecedentes, não é legitimo reclamar a aplicação da minorante, pois não estão preenchidos conjuntamente todos os requisitos legais. A alegação de que os maus antecedentes do Paciente se referem, na verdade, a um homônimo, demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Constatada a progressão do Paciente para o regime aberto de cumprimento de pena, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional. 4. O Paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 227.187/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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