- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ) E TENTADO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. APLICAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 4. Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal, o aumento da pena fundamenta-se tanto em critério objetivo (quantidade de infrações) quanto subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do delito). Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese, constatado que o aumento decorrente da continuidade delitiva levaria a uma pena superior àquela que seria aplicada no caso de cúmulo material, necessária a aplicação do concurso material benéfico. 6. A alegação de que o Paciente não é reincidente, mormente quando referida circunstância foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, pelo magistrado de primeiro grau e pela Corte local, demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 228.151/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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