- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.) CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EMPREGADO COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O critério objetivo de número de crimes não é o único aplicável, porquanto, pela própria dicção do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, "[...] poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)." Precedentes. 2. No caso dos autos, trata-se de dois homicídios triplamente qualificados pelo motivo torpe, utilização de recursos que dificultaram a defesa da vítima e com fito de assegurar a ocultação de outro crime, nos termos do art. 121, § 2.º, incisos I, IV e V, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. 3. O acórdão recorrido manteve os fundamentos da sentença quanto à fixação das circunstâncias desfavoráveis relativas à culpabilidade, à personalidade, aos motivos e às circunstâncias do delito. 4. Restou devidamente fundamentada a majoração na fração de 2/3 (dois terços) aplicada pelo Tribunal local, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida em sede de habeas corpus, estando em conformidade com o princípio da razoabilidade. 5. Ordem denegatória. (HC n. 127.528/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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