- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO, UM CONSUMADO, OUTRO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EMPREGADO COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na continuidade delitiva específica, a fixação do patamar de acréscimo deve fundamentar-se no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem fixou em 1/3 o aumento da pena com base nas circunstâncias do caso concreto, reveladoras de maior reprovabilidade à luz do art. 59 do Código Penal (disparos de arma de fogo feitos pelas costas das vítimas em razão de vingança por desentendimentos anteriores), inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 248.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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