JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, e constatando-se que já houve o seu exame, denegando-se a ordem, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração do anteriormente ajuizado. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO QUE SE APROXIMA DO FIM. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Havendo a necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para a inquirição de testemunhas de defesa, e não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes de roubo circunstanciado e formação de quadrilha armada, envolvendo 16 (dezesseis) réus, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ademais, a instrução se aproxima do fim, aguardando-se apenas o interrogatório dos réus, já estando o do paciente com data designada. 4. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se ao Juízo singular celeridade na solução final da causa. (HC n. 265.885/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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