- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. MANDADO DE PRISÃO QUE SÓ VEIO A SER CUMPRIDO ANOS APÓS SUA EXPEDIÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SEGREGADO POR CONDENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA E QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que se apura a prática de três crimes - roubo agravado pelo concurso de agentes, formação de quadrilha e corrupção de menores -, havendo a necessidade de adiamento da audiência de instrução e julgamento devido a ausência do corréu - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa -, mormente em se considerando que já foi designada audiência de continuidade para data próxima. 3. Ademais, o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente ficou em aberto por longo período, somente sendo cumprido quando obteve o benefício de trabalho externo perante o Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.981/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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