JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DESTINADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS PARA MANTER A HEGEMONIA NO ÂMBITO SINDICAL E O SEU PODERIO ECONÔMICO. MANDANTE DO CRIME DE HOMÍCÌDIO DE ADVERSÁRIO SINDICAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integra organização criminosa armada, que busca manter a sua hegemonia no âmbito sindical, bem como o seu poderio econômico e político a todo custo, cometendo diversos delitos, notadamente homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse, uso e comércio de armas de fogo, tendo o recorrente sido apontado como líder da ORCRIM, composta por políticos, agentes de segurança e sindicalistas. O recorrente ocupa o cargo de presidente do sindicato FETTROMINAS e de vereador em Belo Horizonte, onde constatou-se que foi o mandante do crime de homicídio que vitimou Hamilton Dias de Moura, seu adversário sindical (presidente do sindicato SIMECLOFID e vereador em Funilândia/MG), que havia feito várias denúncias de desvios de valores realizados pelo recorrente, apurados em ações de prestação de contas e coletivas ajuizadas na Justiça do Trabalho, culminando, inclusive, na condenação do acusado ao ressarcimento de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) a uma entidade sindical, bem como no bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, decretado poucos dias antes da morte da vítima. O homicídio teria sido praticado com promessa de recompensa no importe rateado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido a vítima atraída até o local dos fatos, nas imediações de estação de metrô em horário de pico, com o artifício de um falso encontro amoroso, sendo atingida com 12 disparos de arma de fogo, vindo a óbito; recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão à defesa, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "[...] tem-se que o período transcorrido desde o início das investigações até a efetiva decretação da preventiva se justifica pela pluralidade de agentes e de delitos, pela gravidade concreta dos crimes a serem apurados e pela alta complexidade do feito (que já conta com 15 volumes) - não havendo o que se falar em qualquer irregularidade". Ademais, antes mesmo da prática do crime de homicídio da vítima Hamilton, o Ministério Público do Trabalho já havia recebido várias denúncias do de cujus contra o recorrente, em razão de desvios de dinheiro, que resultaram uma ordem judicial de bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, cerca de 20 dias antes do delito em questão. Dessa forma, trata-se de delito de natureza permanente, de organização criminosa, onde se verificou, no curso das investigações, a prática de diversos delitos, como desvio de dinheiro, alteração de sinal identificador, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, com o envolvimento de políticos, agentes de segurança e sindicalistas, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 141.733/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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