JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FRAUDE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada, a revelar a periculosidade do agente - ex-policial militar -, acusado de participar de articulada organização criminosa - integrada por políticos e sindicalistas e com envolvimento de agentes de segurança pública - que teria contratado, mediante pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o recorrente e outros réus para executar o adversário do líder do referido grupo criminoso, em razão de disputas sindicais e econômicas. O ora recorrente teria sido o principal interlocutor com o núcleo de mando da organização criminosa, tendo planejado, de forma minuciosa, a forma de concretização do delito, estudando a rotina da vítima, a qual foi atraída ao lugar da execução em razão de um falso encontro amoroso. Chegando ao local - público e em plena luz do dia -, o ofendido restou alvejado, pelo recorrente, por 12 disparos de arma de fogo, na região do pescoço e rosto. Ainda, após a prática criminosa, o recorrente teria tentado ocultar provas, determinando a remarcação do chassi e do vidro do automóvel utilizado, bem como a modificação do cano da arma de fogo, tendo, ainda, realizado uma falsa comunicação de crime a fim de dificultar a ação policial. Assim, diante de todas as circunstâncias mencionadas, somadas ao evidente temor das testemunhas, considerando a necessidade de serem protegidas pelo instituto de testemunha sigilosa, revelam a extrema periculosidade do ora recorrente e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia antecipada para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidencia m que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário emhabeas corpusconhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 142.745/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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