- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Em que pese ter sido reconhecida apenas uma circunstância tida como negativa, as peculiaridades do caso em tela indicam que o acréscimo imposto ao acusado não ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta que a sanção imposta, acima do mínimo legal, está abrangida pela discricionariedade reconhecida ao Julgador. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 214.668/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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