- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. COMPROVADA A POTENCIALIDADE LESIVA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA, DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Consoante orientação pacificada nesta Corte, é possível a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias, via habeas corpus, excepcionalmente, se e quando, de plano, seja demonstrada a manifesta ilegalidade. 3. Fundamentada a exasperação da pena-base, ponderadas a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a personalidade do agente, com fulcro no artigo 59, do Código Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. 4. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena justificado espeque no artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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