- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença condenatória se encontra fundamentada na mudança de endereço sem comunicação ao Juízo processante, além do não comparecimento aos atos da ação penal, fato que perdura há mais de quatro anos, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O argumento da imprescindibilidade do paciente para cuidar de sua genitora não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 268.066/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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