- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada na fuga do distrito da culpa, situação que permaneceu por mais de dois anos, concretizando um dos requisitos do art. 312, do CPP, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A Corte "a quo" ao analisar o alegado excesso de prazo sem o encerramento da instrução criminal, não reconheceu a superação do prazo razoável, por ausência de desídia judicial, o que guarda consonância com o entendimento deste Sodalício. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 271.640/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.