- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. A FALTA GRAVE IMPORTA INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, o Juízo da Vara de Execuções, devido ao cometimento de falta grave, pelo paciente, determinou a regressão do regime para o fechado, declarou a perda do direito a novas saídas temporárias e fixou novo marco para contagem do prazo, para a obtenção de benefícios da execução, sem, contudo, fazer qualquer ressalva, quanto ao livramento condicional, à comutação da pena e ao indulto. O acórdão impugnado, por sua vez, manteve a decisão, sem, novamente, mencionar a ressalva, quanto ao livramento condicional, à comutação da pena e ao indulto. VI. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). VII. No caso de comutação de penas e indulto, somente poderá ser interrompido o prazo, com a prática de falta grave, se assim dispuser o Decreto concessivo do benefício (art. 84, XII, da CF/88), em respeito ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. VIII. Habeas corpus não conhecido. IX. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave como marco interruptivo do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas. (HC n. 270.441/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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