JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENAS E INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Firme nesta Corte o entendimento de que o cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. - A perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do juízo da execução, o que se verifica no caso. - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a falta grave como marco interruptivo do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas. (HC n. 277.227/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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