- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, QUE FOI AFASTADA PELO MAGISTRADO DE PISO EM DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se, desde logo, a alegação de violação aos Enunciados 248 e 405, o primeiro, da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, e o segundo, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o enunciado sumular não se enquadra no conceito de legislação infraconstitucional federal (AgRg no REsp. 1.335.631/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.06.2013). 2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez indemonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas (AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011). 3. Quanto ao cerne da controvérsia, não há como reverter-se a conclusão alcançada pelo Magistrado de piso e mantida pelo Tribunal de origem, soberano na análise, em última instância, do acervo fático-probatório dos autos, de que não houve a prescrição do crédito tributário em execução, pois o confronto entre as circunstâncias de fato versadas no acórdão recorrido e aquel'outras afirmadas pela agravante acerca dos marcos interruptivos da prescrição importam o necessário reexame de fatos e provas, e não a simples reinterpretação da moldura fática contida na decisão colegiada, de modo que incide o Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 28.901/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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