- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora tenha interposto o Recurso Especial pela alínea a do art. 105, inc. III da Constituição Federal, a recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) que entende violado(s) pelo aresto recorrido, a atrair com essa omissão a incidência in casu da Súmula 284/STF (É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se diz apenas para argumentar, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição intercorrente, com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como afirmou não estar garantido o juízo, porquanto o bem indicado sequer foi encontrado; assim, o acolhimento das razões do Apelo Nobre, tal como proposto e tendo em vista os termos do acórdão impugnado, demandaria novo e amplo reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 418.962/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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