JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A alegação de ausência dos requisitos para a manutenção do decreto da prisão preventiva já foi analisada por ocasião do julgamento do HC 445.309/SP, pela Quinta Turma, no dia 21/8/2018. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus no ponto. 3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva por falta de provas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 20/3/2015, houve audiências realizadas em 23/7/2015 e 11/11/2015, sentença de pronúncia em 2/8/2016, não conhecimento do recurso em sentido estrito em 8/3/2019, necessidade de expedição de ofícios para a prestação de informações em habeas corpus, intimações por meio de cartas precatórias, adiamento de atos presenciais por conta da pandemia do vírus COVID-19, tendo sido designada sessão de julgamento pelo Tribunal do júri para a data de 15/6/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao magistrado de primeiro grau para imprimir esforços no julgamento pelo Tribunal do júri da Ação Penal n. 0008109-25.2014.8.26.0127. (HC n. 563.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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