- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS. LAUDOS. PACIENTES PRONUNCIADOS. SESSÃO PLENÁRIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A impetrante não juntou aos autos cópia r. decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus. Precedentes. III - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - Na hipótese, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga complexo crime de homicídio, com pluralidade de réus (4), com advogados distintos; seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, instauração de diversos incidentes processuais, renúncia de procuradores, realização de vídeo conferências para oitiva de testemunhas e laudos. Ademais, constata-se que a denúncia foi recebida em 9/8/2017, sendo que em 22/01/2018 o Ministério Público apresentou suas alegações finais, verifica-se um transcurso temporal de menos de 6 meses para o término da instrução. Em 20/6/2018 foi proferida sentença de pronúncia, sendo que já foi designada sessão plenária, para 19/05/2020, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 558.199/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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