- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal de origem analisou tão somente as alegações de ausência de provas da participação do paciente no delito e de excesso de prazo, reconhecendo a reiteração de pedido quanto as demais irresignações da defesa. Desse modo, as alegações concernentes aos fundamentos da prisão preventiva, sua substituição por outras medidas cautelares, bem como a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/1/2019. A denúncia foi ofertada, sendo recebida em 13/2/2019. Sobreveio sentença de pronúncia em 6/4/2020, aplicando a Corte estadual, o entendimento da Súmula n. 21 desta Corte Superior de Justiça. Ademais, ressaltou-se no acórdão guerreado a complexidade da causa, que consta dois réus, sendo necessária a expedição de cartas precatórias. Outrossim, o Magistrado consignou que o Plenário do Júri depende da presença física das pessoas, que é inviável no momento de isolamento imposto pela pandemia do vírus Covid-19, de modo que a data da audiência de julgamento será designada com a "maior brevidade possível", após o retorno dos atos presenciais. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 6. Habeas corpus não conhecido. Recomendação ao Juízo processante a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 599.710/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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