- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO FOI DECRETADA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. INOCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO ANO DE 2003 E QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO NO ANO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem afirmou, categoricamente, que o processo foi arquivado no ano de 2003 e permaneceu nesta situação até o ano de 2009, quando houve a manifestação da exequente e posteriormente foi decretada a prescrição, logo, afigura-se incontestável que foram cumpridos todos os requisitos do art. 40 da Lei 6.830/80, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 253.982/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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