JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS TRÂMITES PREVISTOS NO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE, IN CASU, DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS (MIN. MAURO CAMPBELL), UMA VEZ NÃO OCORRENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONTROVERTIDAS SOBRE O TEMA INDICADAS NO REFERIDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem salientou que foram seguidas todas as etapas para o reconhecimento da prescrição intercorrente: não foram encontrados bens penhoráveis, foi suspensa a execução e determinado o arquivamento após um ano, tudo com a prévia ciência da Fazenda Nacional, que foi ouvida antecipadamente antes da sentença, sem apontar qualquer causa impeditiva para a fluência do prazo prescricional, insurgindo-se apenas quanto ao procedimento, sem razão, todavia. 2. Nesse contexto, revela-se desnecessário aguardar o julgamento do RESP 1.340.553/RS, alçado a condição de recurso representativo de controvérsia, uma vez que nenhuma das questões controvertidas que levaram o ilustre Relator a identificá-lo como repetitivo, encontram-se presentes no caso concreto, quais sejam (a) qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2o. da LEF; (b) se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; (c) quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF; (d) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1o.), ou o arquivamento (art. 40, § 2o.), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4o.) ilide a decretação da prescrição intercorrente. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.064.643/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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