- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553. ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, da LEF. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem que se exija a oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008" (AgRg no AREsp 289.015/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 19/4/13). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.949/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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