- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PASSAGEM POR ATO INFRACIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (17 G DE CRACK E 33 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a imposição da segregação cautelar esteja devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, a apreensão de quantidade de droga que não evidencia, por si só, a especial gravidade dos fatos (17 g de crack e 33 g de cocaína) recomenda a aplicação de medidas cautelares alternativas à hipótese. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 597.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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