- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, a despeito de a paciente possuir 7 registros por atos infracionais e nossa jurisprudência ser no sentido de que atos infracionais anteriores podem respaldar a necessidade de prisão preventiva, a inexpressiva quantidade de droga apreendida - 3,20 g de crack - e a primariedade da ré desaconselham a necessidade de adoção da medida cautelar mais gravosa. 2. Além disso, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e tampouco há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da pequena quantidade de droga apreendida. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente pela apresentação periódica ao Juízo, pelo recolhimento noturno e pela proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga, podendo o Magistrado competente decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar confirmada. (HC n. 587.230/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.